Luiz Gabriel, Advogado

Luiz Gabriel

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Advogado. Especialização em Ordem Jurídica e Ministério Público (Subárea: Direito Público) pela Fundação Escola Superior do MPDFT. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2010) e graduação em Geografia pela Universidade de Brasília (2006). Atualmente é Advogado Público da Telebras. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito de Família, Civil, Consumidor e Contratos. (http://lattes.cnpq.br/4824495815420004)

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Comentário · há 10 anos
O questionamento acima foi tema de matéria abordada recentemente no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo a matéria,

"(...) O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização feito por um consumidor contra uma seguradora. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de seguro de aparelho celular e, ocorrido sinistro envolvendo o bem segurado, a empresa ré não promoveu a cobertura securitária ajustada, ante o argumento de que o furto simples não estava previsto no contrato.

A juíza analisou o caso, tendo por base o
Código de Defesa do Consumidor, e lembrou que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC). No entanto, a magistrada destacou também o artigo 54, § 4º, da lei, que diz: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

Nesse sentido, o Juizado reconheceu que a cláusula restritiva impugnada pelo autor da ação não apresentou qualquer vício de destaque ou visibilidade que violasse o princípio da transparência (conforme art. do CDC). “Assim, presume-se que o consumidor, desde as tratativas iniciais, recebeu informação clara e adequada quanto ao negócio jurídico pactuado, especificamente em relação à extensão da cobertura securitária do bem”, considerou o juíza, acrescentando ainda que as informações foram disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa.

O Juizado confirmou que não houve abusividade e/ou inadimplemento contratual por parte da ré e, assim sendo, que não era o caso de assegurar ao autor da ação a cobertura securitária reclamada, nem indenização por danos morais. “Inexistindo defeito na prestação de serviço, tampouco de prática de ilícito atribuído à ré, o fundamento do dano moral reclamado restou desconstituído. Ainda assim, registro que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”, concluiu a magistrada, antes de julgar improcedente a ação. (...)"

Desta forma, resta claro que, a despeito de muitas vezes o consumidor ser surpreendido pela negativa, esta situação encontra-se dentro da legalidade, desde que respeite a devida necessidade de destaque para a fácil e imediata compreensão.

Deste modo, na próxima vez que for contratar um seguro para proteger seu aparelho de celular, leia atentamente todo o contrato e busque não se deixar levar pela emoção do momento ou pela insistência do vendedor.
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